- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0211840-95.1998.5.01.0048, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No caso, esta e. Primeira Turma manteve a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST. 2. Todavia, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Diante, portanto, da impossibilidade de condenação da Administração Pública pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas, imperioso o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, para exame de possível afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. 1. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, não é possível a condenação automática da Administração Pública pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária foi imputada ao ente público com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Dessarte, impõe-se o provimento do apelo para afastar a responsabilidade atribuída ao ente público. 3 . Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0211840-95.1998.5.01.0048. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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