JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001008-97.2020.5.17.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001008-97.2020.5.17.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi dado provimento ao recurso de revista patronal no tocante à validade da norma coletiva que permite a compensação de jornada na modalidade banco de horas . 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do STF . Ademais, as questões referentes à jornada de trabalho em sua dimensão salarial não estão infensas à negociação coletiva, visto que não são considerados direitos absolutamente indisponíveis. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido. II) AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. ‎‎ 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre reconhecimento da relação de emprego, férias em dobro, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. ‎‎2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001008-97.2020.5.17.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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