JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011854-63.2021.5.15.0114

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0011854-63.2021.5.15.0114, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - ANÁLISE CONJUNTA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento obreiro e patronal , que versavam sobre cálculo do abono pecuniário de férias, benefício do correios saúde, redução do valor-refeição e supressão do adicional de 15% por labor aos sábados , foram julgados intranscendentes , por não atenderem a nenhum dos parâmetros do §1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST, e do art. 896, "c", §§1º-A, I, III, 7º e 8º da CLT , contaminarem a transcendência da causa, cujos valores da inicial (R$ 23.173,68) e da condenação (R$ 25.000,00), não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovidos os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011854-63.2021.5.15.0114. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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