- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000947-66.2021.5.02.0601, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre gratuidade de justiça, horas extras e validade da norma coletiva que autorizou a compensação das horas extras com a gratificação de função, embora reconhecida a transcendência econômica, dado ao alto valor da causa, foi denegado seguimento, por não atender a nenhum dos parâmetros do art. 896-A, § 1º, II, III e IV, da CLT, a par de o óbice do descumprimento do art. 896, §§ 1ª-A, I, II e III, e 8º, da CLT inviabilizar a admissão do apelo. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000947-66.2021.5.02.0601. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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