JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010775-86.2021.5.18.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos 0010775-86.2021.5.18.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. Por meio de decisão unipessoal o Relator na Turma negou seguimento aos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes. Contra essa decisão apenas a reclamante interpôs agravo interno, que foi desprovido pela Turma. Logo, a decisão monocrática do relator na Turma transitou em julgado para a reclamada, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC, de modo que são incabíveis os embargos por ela interpostos. Assim, não obstante a decisão agravada da Presidência da Turma tenha denegado seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte, os embargos da reclamada são incabíveis por fundamento diverso. Nessas circunstâncias, a insistência da reclamada em interpor recurso manifestamente incabível configura litigância de má-fé e enseja a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, à luz do disposto no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010775-86.2021.5.18.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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