JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000480-63.2021.5.02.0609

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 1000480-63.2021.5.02.0609, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE PRÊMIOS. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO. CANCELAMENTO DA VENDA POSTERIORMENTE PELO CLIENTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC e 118, inciso X, e 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte, interpretando o disposto no artigo 466, caput , da CLT, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. No caso, o Regional, ao concluir que o reclamante faz jus ao reembolso das comissões estornadas, proferiu decisão em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000480-63.2021.5.02.0609. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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