JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000626-94.2020.5.14.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000626-94.2020.5.14.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da reclamada, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE CONTRATADO POR CONSTRUTORA COMO SERVENTE. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. PROVAS DOCUMENTAIS (CONTRACHEQUES E CONTROLES DE PONTO) QUE DEMONSTRARAM QUE O EMPREGADO NA REALIDADE ESTAVA SUBMETIDO AO REGIME DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CURSO DA SEMANA E INCLUSIVE NOS SÁBADOS. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência no tocante à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho . 3 - Com efeito, do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extraem-se os seguintes fundamentos lançados pelo TRT: " Compulsando os contracheques e registros de ponto constantes dos autos, verifico que havia a prática e quantidade significativa de horas extras com adicionais de 70%, 80% e 100%, o que caracteriza indubitavelmente a habitualidade do labor extraordinário, inclusive aos sábados. Da mesma forma não procede a alegação de que as horas extras trabalhadas não eram obrigatórias, não cabendo ao próprio trabalhador o ônus do controle e limitação de sua jornada, mas sim ao empregador, que tem o dever de não permitir o labor em jornada superior ao máximo legal. Assim, apesar de o regime de compensação ter sido instituído por norma coletiva, a habitualidade na prestação de horas extras leva à invalidade de aludido regime e ao pagamento do adicional de horas excedentes à jornada normal, as quais não foram compensadas, nos exatos termos dos incisos III e IV da Súmula n. 85 do TST (...) Logo, entendo descaracterizados os acordos de compensação a partir da prova documental produzida em Juízo, tendo o Autor se desincumbido de seu ônus, uma vez constatado o descumprimento da compensação da jornada de trabalho pela empresa. No contexto, convém esclarecer que o simples fato de constar na norma coletiva a possibilidade de se convocar o trabalhador aos sábados, com o direito ao pagamento de adicional com percentual diferenciado (80%), conforme parágrafo primeiro da cláusula trigésima do ACT aplicável à categoria, com vigência no biênio 2014/2015 (ID. 1286c1d - Pág. 9) e repetido nas normas posteriores, não induz ao entendimento de que isso poderia ocorrer de forma habitual, mesmo porque no parágrafo 2º, da citada cláusula, consta vedação no sentido de que "O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas", ou seja, a norma em questão veda expressamente a substituição do regime de compensação pela prestação de horas extras habituais ". 4 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 5 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000626-94.2020.5.14.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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