JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000444-90.2022.5.07.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000444-90.2022.5.07.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista,trechosda fundamentação do acórdão do TRT. No entanto, posteriormente, ao apresentar o tema do recurso de revista, não fez o imprescindível cotejo analítico entre cada um dos fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. No caso dos autos, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas de insurgência. Não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000444-90.2022.5.07.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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