- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000705-31.2019.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática tem como fundamento a inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT bem como a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento autônomo adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST. No caso, nas razões apresentadas, a parte tão somente defende que foi observado o artigo 896, § 2º, da CLT e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento. Logo, nas razões do agravo, o executado não impugna de forma específica fundamento autônomo da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000705-31.2019.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.