- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000080-32.2021.5.14.0092, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA- BENEFÍCIO DE ORDEM- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, oredirecionamento da execuçãocontra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de Instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000080-32.2021.5.14.0092. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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