JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011040-18.2019.5.15.0083

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011040-18.2019.5.15.0083, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. In casu, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST . Fica, portanto, prejudicada a análise de afronta à OJ n.º 247 da SBDI-1 do TST, bem como em relação à divergência jurisprudencial. Quanto às alegadas ofensas à Súmula n.º 390, II do TST e ao art. 41 da CF, as mesmas não prosperam, uma vez que não há pertinência temática ao caso. Isso porque, a decisão regional reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante (empregado público de sociedade de economia mista municipal) diante da ausência de motivação da sua dispensa, não havendo discussão acerca da sua estabilidade. Dessa forma, não há como reconhecer afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011040-18.2019.5.15.0083. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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