JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010087-76.2018.5.03.0098

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010087-76.2018.5.03.0098, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO. DIÁRIAS DE VIAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Isso porque uma decisão extra petita é entendida como aquela que extrapola os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada pelo demandante. No caso, a condenação relativa ao pagamento de diárias de viagem, decorrentes do pedido de indenização substitutiva pelo reembolso dos valores despendidos pelo obreiro quanto às despesas de viagem, encontra-se respaldada na causa de pedir. Esta Corte vem se manifestando no sentido de não haver irregularidade na petição inicial quando da exposição da causa de pedir pode-se concluir o pedido, mesmo que não esteja expressamente elencado no rol de pedidos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. Mantém-se a decisão agravada. É cediço que a limitação da jornada de trabalho é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, estando diretamente atrelada a questões biológicas, e até mesmo à dignidade da pessoa humana. Assim, o art. 62, I, da CLT, o qual afasta o direito à percepção de horas extras, deve ser aplicado quando claramente evidenciada a total impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada laboral. No caso dos autos, o Juízo a quo deixou assente a existência de elementos que evidenciaram a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Ademais, o Regional também afastou a aplicação do disposto no art. 62, II, da CLT, em razão do reclamante ter percebido um acréscimo inferior a 40% do seu salário efetivo ao exercer função de confiança. Diante do quadro fático delineado, e insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), não há como aplicar ao reclamante a exceção prevista no art. 62, I e II, da CLT e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. TEMA TRATADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. A agravante interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Igualmente, cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010087-76.2018.5.03.0098. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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