- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000340-49.2023.5.08.0208, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO . Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, pela segunda vez o Estado embargante insiste na alegação de omissão sob os mesmo argumentos já expostos no primeiro Declaratório. Portanto, o Estado Recorrente ao apresentar novos Embargos de Declaração apenas para renovar alegações já examinadas por esta 1.ª Turma nos primeiros Declaratórios provoca incidente manifestamente infundado, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. Assim, ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000340-49.2023.5.08.0208. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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