- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000957-52.2015.5.02.0462, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão proferida em Embargos de Declaração. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados . Agravo conhecido e não provido, no tema. FATO NOVO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que só é possível o exame de fato novo na instância extraordinária se conhecido o Recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Estando a decisão Recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000957-52.2015.5.02.0462. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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