- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100220-14.2019.5.01.0284, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, " mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial . " O seguimento da Revista encontra óbice na jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA . O acórdão regional, ao consignar que a agravante " não fez prova da alegada insuficiência de recursos ", decidiu em sintonia com a Súmula n.º 463, II do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. Não se verifica que a Corte Regional tenha solucionado a controvérsia sob o enfoque da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC) da forma alegada pela agravante, incidindo, no tema, os termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º9.478/1997e no Decreto n.º 2.745/1998 vincula aPETROBRASao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Ademais, não se desconhece a revogação da referida legislação, e, ainda, que a Lei que a substitui - Lei n.º 13.303/2016 - expressamente adotou as disposições do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 (art. 77, § 1.º). Contudo, a contratação perpetrada pelaPetrobras, no caso em análise, se deu sob a égide da Lei n.º9.478/1997, razão pela qual é com base em tal regramento que deve ser examinada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Precedentes do TST.Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT.Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100220-14.2019.5.01.0284. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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