JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000348-88.2022.5.02.0441

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000348-88.2022.5.02.0441, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. CULPA IN VIGILANDO INEXISTENTE. Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, afastou a responsabilidade subsidiária Administração Pública sob o fundamento de que o contratante público não incidiu em culpa in vigilando, porquanto comprovada a fiscalização e acompanhamento das obrigações contratuais de forma a caracterizar a conduta ativa do tomador de serviços, premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, pois, a decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, visto que não comprovada a culpa in vigilando do Poder Público, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que expressamente estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, e o reexame de sua aplicabilidade ensejaria, necessariamente, o revolvimento de provas, procedimento vedado nos termos do mencionado Verbete Sumular desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000348-88.2022.5.02.0441. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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