JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001587-46.2022.5.02.0080

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001587-46.2022.5.02.0080, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. PENHORA - INDISPONIBILIDADE DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. No caso dos autos, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO. RESOLUÇÃO 672/2020/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III DA CLT - A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista, qual seja: o índice de correção monetária aplicável. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001587-46.2022.5.02.0080. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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