- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010766-10.2021.5.15.0075, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS – INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema. INTERVALO INTRAJORNADA – INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA – ARTIGO 896, " b ", DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A conclusão do acórdão recorrido decorre de interpretação do conteúdo da norma coletiva. Desse modo, a admissibilidade do Recurso de Revista dependeria de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, " b ", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS – INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS 1. De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso em exame, o acórdão regional, apesar de reconhecer a validade da norma coletiva, deixou de aplicá-la, ao constatar a extrapolação do limite convencionado para a troca de turno (15 minutos) , condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras sem observar os parâmetros fixados em norma coletiva. 3. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras deve considerar o tempo que exceder os minutos de tolerância pactuados. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS 1 . De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do E. STF , bem como do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de 7h20min. 2. A extrapolação da jornada convencionada não tem o condão de invalidar a norma coletiva, mas enseja o pagamento das horas que excedam o limite pactuado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010766-10.2021.5.15.0075. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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