- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0002374-55.2023.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao regular a ação mandamental, estabeleceu a proibição de sua impetração contra decisões judiciais que sejam passíveis de recurso com efeito suspensivo, conforme previsto no art. 5º, II. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reforça que o mandado de segurança é inadequado contra decisões judiciais que podem ser modificadas por meio de recurso próprio, mesmo que este tenha efeito diferido. Portanto, a vedação imposta destaca a necessidade de verificar a existência de recurso adequado para contestar o ato inquinado, fundamental para a avaliação da admissibilidade da ação mandamental. 3. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão por meio da qual foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade, que teve como objeto a arguição de nulidade da citação, comporta, após garantido o juízo, o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002374-55.2023.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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