JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000897-92.2019.5.12.0037

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000897-92.2019.5.12.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de reflexos de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo nos salários de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. 2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, diverge de iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para deferir os reflexos das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo nos salários de contribuição dacomplementação de aposentadoria. 3. Nesse sentido, ressalte-se que o STF firmou tese vinculante no julgamento do RE nº 1.265.564 de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1.166). Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, resta prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000897-92.2019.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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