JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053800-36.2009.5.03.0060

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053800-36.2009.5.03.0060, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados desta Corte. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou ter transcorrido mais de 02 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada para dar prosseguimento à execução. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput , e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0053800-36.2009.5.03.0060. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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