- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000097-53.2018.5.02.0201, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. No julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 1.2 . Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 1.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária à agravante. 4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. De início, conforme demonstrado no tópico antecedente, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, consoante aplicação da Súmula 331, IV do TST, em conformidade com o entendimento proferido pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral. 2.2. Deste modo, resta prejudicado o debate acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que regularmente deferida. 2.3. Quanto ao debate acerca do ônus da prova, tem-se que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que se presume verdadeira a afirmação alegada na inicial quanto ao não pagamento das verbas rescisórias. 2.5. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.6. Ressalta-se que não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, visto que o julgador confrontou os aspectos fático-probatórios juntados aos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE BRUNO SILVA DOS SANTOS . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1.1 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 1 . 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000097-53.2018.5.02.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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