JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000201-94.2022.5.09.0664

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

TST – Agravo Interno 0000201-94.2022.5.09.0664, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, analisando o conteúdo fático-probatórios dos autos, reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Nesses termos, a análise das premissas fáticas trazidas pela ora agravante em suas razões de recurso de revista, em sentido contrário ao que foi delineado pelo acórdão regional, efetivamente demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, é certo que a jurisprudência pacificada desta Corte, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas restaria configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000201-94.2022.5.09.0664. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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