JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000047-40.2022.5.02.0604

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000047-40.2022.5.02.0604, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu, tomador dos serviços, sob o fundamento que, "os inúmeros documentos que acompanham a defesa (Ids. 8f140e3 a 9c9f402), a par de grande parte deles sequer possuir relação com o presente processo (já que envolvem locais de labor estranhos à lide - fls. 1465 em diante), não se revelam aptos para afastar a culpa in vigilando, pois se referem, apenas, aos meses de maio de 2019 e maio de 2020. Ora, o obreiro prestou serviços em suas dependências (Parque Ibirapuera e Parque Linear), por mais de dez anos (de 01.03.2011 a 10.05.2021), daí, porque, a comprovação das obrigações fiscais e sociais de apenas dois meses revela-se totalmente inábil para comprovar a fiscalização efetiva e contemporânea do cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços. Aplica-se, aqui, o princípio da aptidão probatória em prol do reclamante”. Nessa toada, ante a insuficiência das provas, concluiu que, "não comprovada a regular e efetiva fiscalização no cumprimento do contrato (culpa in vigilando), a teor da Súmula 331 do TST, o ente público está sujeito à responsabilização subsidiária quando atua como tomador dos serviços". 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000047-40.2022.5.02.0604. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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