- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101759-87.2017.5.01.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE DE NEGÓCIOS. FIDÚCIA NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 102 DO TST. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o autor no exercício da função de “Gerente de Negócios” exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - o conjunto probatório demonstrou que o reclamante era gerente de negócios, responsável pela área das pessoas jurídicas, possuía subordinados e podia representar o réu perante órgãos públicos, além de substituir frequentemente o gerente geral (...) Em virtude da função de confiança desenvolvida e percebendo gratificação superior a 1/3 do seu salário, o reclamante, enquadrava-se na hipótese contida no § 2º, do art. 224, da CLT .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula n.º 102 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. DOS REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A Corte Regional consignou: -Quanto ao "agregamento" referente aos repousos semanais remunerados, deve ser mantida a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, até a proclamação final do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024 pelo TST, inclusive possível modulação de seus efeitos-. 2. É incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 14/08/1989 e que o contrato de trabalho continua em vigor. 3. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (antiga redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST). 4. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST). 5. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023, e, por conseguinte, como o contrato de trabalho continua em vigor é devida a integração somente a partir da data supracitada. 6. Logo, o v. acórdão regional determinou a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-1 do TST, em sua redação original, até a modulação dos efeitos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), ou seja, a partir de 20/3/2023, prevalece a nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST, que a partir de tal data é devida a integração. Assim, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. O recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. A SbDI-1 deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. O Tribunal Regional consignou que a promoção para o cargo de gerente geral foi frustrada pelo banco réu, que afrontou os direitos da personalidade do empregado e registrou que a petição inicial foi ajuizada em 7/11/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, pelo que deixou de aplicar o disposto no art. 223-G da CLT para a fixação do quantum indenizatório. E concluiu a v. decisão regional: - Considerando a capacidade financeira do reclamado, a extensão e natureza do dano (promoção frustrada), é de se manter o indenizatório no valor de quantum R$15.000,00 (quinze mil reais), o qual considero justo e razoável, levando-se em conta que o empregador tem liberdade para promover e nomear empregados para cargos de confiança -. 3. Assim, verifica-se que a Corte Regional ao ratificar a r. sentença no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano extrapatrimonial, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O autor no tocante a concessão parcial do intervalo intrajornada requer a condenação da empresa ré ao pagamento da hora integral e reflexos no período posterior à 10/11/2017 uma vez que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). 2. A Corte Regional assentou que com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a partir de 11/11/2017, passou a ser devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e sem reflexos, em razão da sua natureza indenizatória, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101759-87.2017.5.01.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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