JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001159-44.2019.5.02.0056

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001159-44.2019.5.02.0056, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso em tela, não há falar-se em preclusão da matéria tratada no Recurso Ordinário da reclamada, visto que, após proferida a sentença de homologação parcial do acordo extrajudicial, a reclamada interpôs o Recurso cabível, oportunamente, a fim de buscar a reforma da referida decisão. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO INTEGRALMENTE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual, o Regional reformou a sentença que homologou parcialmente o acordo extrajudicial, para homologar integralmente o referido acordo, reconhecendo " o efeito liberatório geral do acordo, com a quitação ampla e irrestrita". Conforme o entendimento desta 1.º Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente, ou não homologar, o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial - ou com ressalvas - do mesmo . Nesse sentido, não merece reforma a decisão agravada que negou seguimento ao apelo . Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001159-44.2019.5.02.0056. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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