JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-67.2021.5.17.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-67.2021.5.17.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. – INCIDÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, embora a reclamada esteja em recuperação judicial. Julgados. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000392-67.2021.5.17.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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