- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001544-51.2014.5.05.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ - ATENTO BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo à autora os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego direto entre o autor e a instituição financeira, bem assim o direito a vantagens conferidas nos instrumentos normativos, com amparo no entendimento consolidado na Súmula nº 331, I, do TST, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU - BANCO ITAUCARD S.A. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. BANCÁRIOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela primeira ré – Atento S.A., afirmando a licitude da terceirização e afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, resulta prejudicado o recurso de revista interposto pelo segundo réu, Banco Itaucard, cujo único tema admitido era o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, por perda do objeto. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001544-51.2014.5.05.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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