JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020165-21.2022.5.04.0403

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0020165-21.2022.5.04.0403, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. FISCALIZAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, com amparo na prova produzida, uma vez que constatou que o ente da administração pública incorreu em culpa in vigilando, visto que houve fiscalização parcial do contrato de prestação de serviços. Assentou que a falha da fiscalização ocasionou violação aos direitos trabalhistas da reclamante, sendo a empregadora condenada ao pagamento do vale-alimentação e do vale-transporte de todo o período contratual, além das parcelas resilitórias, da multa convencional e dos depósitos de FGTS não recolhidos. Óbice da Súmula 126 do TST. 3. Assim, e considerando que recai efetivamente sobre o ente público o encargo probatório, consoante decisão da SBDI-1, em sua composição plena, não resta dúvida que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020165-21.2022.5.04.0403. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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