- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos 0010071-31.2019.5.15.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da Turma, quanto ao tema "Prescrição", denegou seguimento aos embargos alicerçado nos seguintes fundamentos autônomos e suficientes: (i) não se admite a interposição de embargos contra acórdão que registrou a ausência de transcendência da causa - art. 896-A, §4°, da CLT; e (ii) não atendimento do pressuposto do cabimento, aplicando o óbice da Súmula n° 353 do TST. Já quanto ao tema "Multa do Art. 1.021, §4°, do CPC/15", os embargos foram denegados ante a sua desfundamentação, visto que não há subsunção do apelo recursal em quaisquer das vias elencadas no art. 894, II, da CLT. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a alegar que a hipótese dos autos é a da alínea "f" da Súmula n° 353 do TST, e que o exercício legal do direito de recorrer não comporta aplicação da multa do art. 1.021, §4°, do CPC, mantendo-se silente, entretanto, acerca dos fundamentos da decisão denegatória dos embargos quanto à incidência do óbice do art. 896-A, §4°, da CLT, e à desfundamentação do apelo recursal, nos respectivos temas. 2. Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada, de modo que a parte deve formular suas alegações combatendo todos os fundamentos autônomos e independentes. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010071-31.2019.5.15.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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