JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100076-88.2019.5.01.0074

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0100076-88.2019.5.01.0074, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. 3. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. 4. A SDI1 também já avançou na compreensão de que, nos casos em que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas anteriormente à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, "não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020" (Ag-E-ED-Ag-RR-101060-30.2016.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023). 5. No caso dos autos, o recurso ordinário da parte é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática. Assim, à luz da firme jurisprudência desta Corte, a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia judicial, razão pela qual não há razão para se considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100076-88.2019.5.01.0074. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020838-43.2020.5.04.0028

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 25/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Con…

Recurso de Revista 0010418-42.2017.5.15.0039

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 15/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RENOVAÇÃO A CRITÉRIO DA SEGURADORA. COBERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seg…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010177-69.2022.5.15.0079

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a validade da apólice do seguro garantia judicial ofertado pela reclamada em substituição ao depósito recursal. 2. O Tribunal Regional registrou que a apólice de seguro garantia judicial ofertada em substituição ao depós…

Recurso de Revista 0100542-80.2020.5.01.0322

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 20/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. INVALIDADE DA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A deserção reconhecida pelo Tribunal Regional decorre da ausência de juntada das condições gerais da apólice, o que evidenciou a ausência de atendimento do disposto no art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. O a…

Recurso Ordinário 0101245-87.2019.5.01.0017

3ª Turma · Rel. Marcelo Lamego Pertence · j. 27/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.