JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000024-50.2020.5.02.0318

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 1000024-50.2020.5.02.0318, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. No contexto fático registrado pelo Tribunal Regional foi reconhecida a existência de grupo econômico, tendo sido demonstrados que " o liame havido entre as rés não se traduz em mera existência de cooperação comercial e uso de marca, mas inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo " (fl. 1.063). 4. Nestes termos, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, de comunhão de interesses e de atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recursos de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000024-50.2020.5.02.0318. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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