JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011215-36.2022.5.03.0052

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0011215-36.2022.5.03.0052, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o executado percebe proventos de aposentadoria no valor de R$2.949,90 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), aproximadamente o dobro do salário mínimo vigente (R$1.412,00 – Decreto 11.864/2023). 3. Considerando-se a compatibilização entre os princípios que norteiam a fase de execução, atinentes à efetividade e à menor onerosidade do executado, aposentado, garantindo-se a sua subsistência e de sua família, entendo que deve ser observado o percentual de 10% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 539, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011215-36.2022.5.03.0052. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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