JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100829-73.2022.5.01.0451

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0100829-73.2022.5.01.0451, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção ou do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a Petrobrás possui uma disciplina peculiar sobre licitações e contratações, não se aplicando o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, o que atrai o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador. Entretanto, o acórdão regional também registrou que “ ainda que assim não fosse, não obstante o reconhecimento do contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, a ora recorrente não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre àquela e o reclamante, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe caberia”. 3. Imperioso ponderar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, afirmou incumbir ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4. Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647). 5. Logo, a decisão proferida pelo Regional, que reconheceu que o ente público não comprovou a sua fiscalização e, por conseguinte, manteve a sua responsabilidade subsidiária, está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100829-73.2022.5.01.0451. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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