- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100062-06.2020.5.01.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, que denegou processamento aos temas em epígrafe, consistente na ausência de prequestionamento da matéria jurídica (Súmula n° 297/TST). Agravo de instrumento não conhecido , nos tópicos. ADICIONAL NOTURNO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Nos termos em que articulada a irresignação recursal da parte, amparada na propalada violação aos artigos que regem a distribuição do ônus probatório, é inviável o provimento do agravo de instrumento, uma vez que a Corte Regional solucionou a controvérsia a partir da valoração do conjunto fático-probatório, e não mediante adoção de regra de julgamento aplicável quando ausente elemento probatório. 3. Emerge dos autos que o Tribunal concluiu que "Diversamente do que entende a recorrente, era seu ônus de comprovar eventuais diferenças devidas em relação ao adicional noturno e redução da jornada noturna, uma vez que a empregadora apresentou os cartões de ponto (fls. 348/390) e os contracheques (fls. 242/347) e afirmou que honrou com o pagamento do respectivo adicional" (fl. 667) . 4. Quanto o adicional noturno, a Corte a quo consignou que "a Reclamante não laborou em prorrogação de jornada noturna, mas apenas no horário contratual, conforme escala." (fl. 667). 5. Nesta senda, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento , nos temas. II- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100062-06.2020.5.01.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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