- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000153-81.2023.5.11.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A autora não discriminou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, apenas se limitou a decalcar o inteiro teor dos fundamentos decisórios, valendo dizer que os negritos e sublinhados constantes da referida transcrição foram realizados pelo próprio Tribunal Regional. Ora, sabe-se que quem destaca tudo não discrimina nada, razão pela qual o expediente adotado pela recorrente não supera a exigência da legislação processual. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a reprodução ou o destaque do inteiro teor da decisão regional somente atenderá as exigências inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que, ao contrário do que afirma a agravante, seguramente não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000153-81.2023.5.11.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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