JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-56.2017.5.23.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-56.2017.5.23.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Caso em que constatada a ausência de recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista, não obstante a Corte Regional, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça, tenha concedido prazo para regularização do preparo. 2. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial " (art. 899, § 10º, da CLT/destaquei). 3. É de se notar que o art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Todavia, estando a empregadora, pessoa jurídica, em recuperação judicial ou não, tem a possibilidade de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento dessa despesa judicial. 4. Ainda que tal benesse possa ser requerida a qualquer tempo, bastando ser realizada dentro do prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1 do TST), o fato é que o art. 790, § 4º, da CLT, bem como a Súmula 463, II, desta Corte, somente autorizam a concessão do benefício à pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 5. No caso, o recorrente não produziu qualquer prova de insuficiência de recursos , não sendo possível sua presunção meramente com base na existência de crise econômica no país. 6. Acresça-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 7. Dessa forma, por constatar que o recurso de revista encontra-se deserto, por falta de recolhimento das custas processuais, mantém-se o despacho denegatório. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000365-56.2017.5.23.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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