- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000759-14.2019.5.02.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à " rescisão indireta em juízo - multa do art. 467 da CLT ", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Quarta Turma já fixou entendimento no sentido de que com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. Nesse passo, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo, tal parcela, natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". II. No presente caso , a parte reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial. Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial , justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC, sobretudo porque o cálculo do montante devido não dependeu de nenhuma informação ou documentação trazida pela reclamada. III . Transcendência jurídica da causa reconhecida, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000759-14.2019.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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