- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Ação Rescisória 0022755-37.2016.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. No caso, o pretenso erro de fato que consistiria na utilização como premissa fática a quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diverso. 2. O erro de fato apto a desconstituir a coisa julgada é aquele que resulta da declaração de existência de um fato inexistente ou da declaração de inexistência de um fato que ocorreu, por defeito de percepção do Julgador, acrescido à exigência de que não tenha havido controvérsia judicial a respeito. 3. A questão da existência ou não de isonomia na interpretação dada pela empresa para a cláusula coletiva que previu o cálculo do RMNR é exatamente a matéria debatida no acórdão rescindendo, que com base no delineamento fático dado pelo TRT e no entendimento do Tribunal Pleno firmado no ERR-848-40.2011.5.00.0011, negou provimento aos embargos para manter a condenação ao pagamento de diferenças. Pretensão improcedente. DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ARTS. 5°, CAPUT , E II, 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 611, § 1°, DA CLT; E 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...) ". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 3. Em resposta aos embargos de declaração, esclareceu o STF não estarem presentes os pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 4. Assim, reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho, quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias, impõe-se a procedência da pretensão rescisória, por violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Pretensão rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022755-37.2016.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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