JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0080000-52.2009.5.05.0019

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0080000-52.2009.5.05.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ISONOMIA DE SALÁRIOS E VANTAGENS COM OS BANCÁRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383 DO STF. 1. Os autos retornam à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 383, em sede de repercussão geral, entendeu pertinente a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão anterior desta Sexta Turma estava fundado na jurisprudência do TST, à época, que reconhecia o direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST). 3. No entanto, ao julgar, com repercussão geral, o RE nº 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema nº 383 da tabela de repercussão geral, in verbis : "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE nº 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJE de 7/4/2021). 4. A necessidade adequação da decisão da Sexta Turma do TST à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal é medida que se impõe. 5. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0080000-52.2009.5.05.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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