- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001703-13.2014.5.03.0148, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR A 01/08/2010 . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORAS IN ITINERE - PERÍODO POSTERIOR A 01/08/2012 - TEMPO EFETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR A 01/08/2010. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR A 01/08/2010. REDUÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Conforme analisado no recurso da reclamada, ao julgar o Tema 1046, o STF decidiu ser válida a supressão ou redução das horas de percurso por meio de negociação coletiva. A decisão recorrida está em sintonia com a decisão vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL - PERÍODO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HORAS À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001703-13.2014.5.03.0148. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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