JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010280-03.2020.5.18.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010280-03.2020.5.18.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO.RECOLHIMENTOIRREGULAR DOFGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Regional reconheceu arescisão indiretado contrato de trabalho, sob o fundamento de que o reclamado praticou falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do atraso e também do não recolhimento do FGTS. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. No que se refere ao critério político de transcendência, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de recolhimento doFGTSpor parte do empregador é fato ensejador darescisão indiretado contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO.MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS467E477DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Regional entendeu que " a simples condenação do reclamado ao pagamento de verbas rescisórias atrai a incidência da multa" prevista no art. 477, da CLT, "mesmo que haja ' fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa' e mesmo que haja controvérsia sobre a modalidade da rescisão e que o pedido seja de rescisão indireta: o que importa é que as verbas rescisórias devidas não foram pagas no prazo legal" . Já em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, o Tribunal registrou que " ao menos as verbas rescisórias decorrentes do sustentado ' pedido de demissão' pela reclamada na defesa, deveriam ter sido pagas na primeira audiência. Assim não tendo procedido a reclamada, é devida a multa de 50% sobre o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. No que se refere ao aspecto político da transcendência, importa frisar ser inaplicável ao caso dos autos (empresas emrecuperação judicial) o disposto na Súmula 388 do TST dado que trata apenas de empresas em processo falimentar. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de recolhimento doFGTSpor parte do empregador é fato ensejador darescisão indiretado contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010280-03.2020.5.18.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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