- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020667-07.2017.5.04.0541, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que o Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à suposta "ilegitimidade passiva". Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERLOCKING . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Extra-se do acórdão regional: " diante da condição acima evidenciada, o que se extrai da documentação constante nos autos é que as empresas de titularidade de Rafael Fernandes (RF Prismavigilância e Lyon Serviços Terceirizados Ltda., em sua composição originária), nada mais são do que um braço da ' família Pinheiro Prates' que é quem, de fato, detém o controle e gerenciamento dessas empresas, evidenciando tratar-se do mesmo grupo de pessoas e empresas que encontraram na criação de diversas empresas, no mais das vezes por interpostas pessoas, manobras para prosseguir na atividade-fim, habilitando-as a licitar com os Entes Públicos. (...) Quanto ao mais, é irrelevante que acórdão proferido pela SEEx, no processo 0020847-56.2016.5.04.0024, no qual foi reconhecido também o grupo econômico entre as empresas formadas pela e a ora embargante ' Família Pinheiro Prates' - Lyon Serviços Terceirizados Ltda. - não tenha transitado em julgado, pois, como bem evidencia a análise feita acima, a prova dos autos revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre os titulares dessas empresas. (...) Em decorrência, diante de todos os fatos e argumentos expostos acima, existindo fortes indícios que permitem concluir pela existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas elencadas pela exequente, reitero a decisão proferida ao Id 8775b14 para reconhecer a existência de grupo econômico entre a empresa LYON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA . , ora embargante, com a devedora principal LABORAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e demais empresas coligadas, para mantê-las no polo passivo da presente execução, como responsáveis solidárias pela dívida oriunda da condenação imposta à devedora principal, Laboral Serviços Terceirizados, em face do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT, verbis :". Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, §2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei n.º 13.467/2017 (TST E-ED-RR n.º 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020667-07.2017.5.04.0541. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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