JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001571-76.2016.5.02.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001571-76.2016.5.02.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática, o recurso de revista foi interposto em desconformidade com o que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto não houve a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, nem do trecho da decisão regional que rejeitou os referidos embargos. Agravo não provido. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Da leitura das razões recursais, observa-se que, de fato, os únicos trechos colacionados pela parte são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ademais, cumpre registrar que, ainda que fosse superado o referido óbice, o recurso de revista não lograria processamento, uma vez que, nos termos em que proferida, a decisão regional está em plena conformidade com a Súmula 383 do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001571-76.2016.5.02.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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