- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000139-57.2020.5.17.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . Embargos de declaração acolhidos apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa e examinar o mérito dos seguintes temas do agravo interno: negativa de prestação jurisdicional e indenização por danos morais . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o TRT, com base na prova oral produzida, registrou que não restou comprovada a ausência de disponibilização adequada dos equipamentos de proteção individual. Acrescentou, ainda, não haver comprovação pelo trabalhador de lesão efetiva e concreta aos seus direitos da personalidade ou ofensa a sua honra e dignidade. Dessa forma, entendimento contrário, demandaria na necessidade de revisão da matéria fática. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000139-57.2020.5.17.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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