- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001748-38.2014.5.05.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - No caso, não cabe o recurso de embargos da reclamada, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, pois interposto contra decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa. Precedentes. 2 - Ainda que assim não fosse, os embargos seriam incabíveis em razão do disposto na Súmula 353 do TST, uma vez que visaram atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, para manter a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal. Conforme jurisprudência desta Subseção, a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista declarada originariamente pela Corte Regional não se enquadra em nenhum das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Precedentes. 3 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001748-38.2014.5.05.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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