JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0007997-26.2022.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0007997-26.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, C/C ART. 535, § 8º, DO CPC. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 5º, II, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC(violação dos arts. 2º, 5º, II, 60, § 4º,da CF e 8º, § 2º, da CLT), voltada à desconstituição de sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de " invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). " Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos arts. 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, forçoso reconhecer que, de fato, foram vulnerados os arts. 2º e 5º, II, da CF (postulados da separação dos poderes e da reserva legal), na linha do que decidido pela Corte Suprema, não havendo como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Portanto, não mais subsistindo no universo jurídico a interpretação da norma em que se lastreou a sentença rescindenda, impõe-se a desconstituição da coisa julgada com fulcro nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007997-26.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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