- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0020075-46.2017.5.04.0384, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSILIDADE REGIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I . O primeiro juízo de admissibilidade regional não incorreu em qualquer nulidade, uma vez que, tendo discorrido de modo específico a respeito dos dois únicos temas do recurso de revista, não se absteve de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista (art. 1º, §2º, da Instrução Normativa nº 40 do TST). II . De fato, ainda que não tenha citado, em sua literalidade, a totalidade dos dispositivos citados no recurso de revista, tampouco as argumentações recursais das reclamadas, a fundamentação exposta pelo primeiro juízo de admissibilidade, em suas duas decisões, mostrou-se suficiente ao reforço da negativa de seguimento ao recurso de revista da reclamada, mesmo que sucinta, porquanto, no caso concreto, como a negativa de seguimento ao recurso de revista efetivamente deu-se por um só motivo, mostrou-se possível a utilização de fundamento único para ambos os temas recursais. III . A manifestação acerca da admissibilidade do recurso de revista, portanto, não foi genérica, tendo permitido à parte recorrente o exercício do seu direito de defesa, como bem o fez na presente oportunidade. IV . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência da nulidade alegada. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E TAXA DE JUROS. ART. 282, § 2º, DO CPC/2016. I. Em face da possibilidade reforma do acórdão regional e por aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus . III. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020075-46.2017.5.04.0384. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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