JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020233-75.2022.5.04.0821

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0020233-75.2022.5.04.0821, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, a constatação, no acórdão regional, de ausência de prova de fiscalização do contrato administrativo, demonstra que a responsabilização subsidiária do ente público foi determinada à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, como, por exemplo, o inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não é apto a atrair a indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial. II . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com base exclusivamente no fundamento de que houve descumprimento de obrigações trabalhistas, atestando, de forma concreta, apenas o inadimplemento de verbas rescisórias, sem registrar, factualmente, nenhum tipo de ofensa a direito da personalidade do empregado, tendo sido o dano moral reconhecido por simples presunção. III . Assim, a Corte a quo proferiu decisão com violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição da República. IV . Ressalte-se que a alegação da parte reclamante, trazida em contrarrazões ao recurso de revista, de que houve atraso reiterado no pagamento de salários é premissa fática não consignada no acórdão regional, o que impede sua aferição nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, porquanto não se trata de fato incontroverso nos autos. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020233-75.2022.5.04.0821. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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