JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011101-65.2017.5.03.0087

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011101-65.2017.5.03.0087, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - MINUTOS RESIDUAIS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante ao tema dos minutos residuais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, bem como por esbarrar nos óbices elencados pelo Regional (art. 896, “a” e “c”, § 7º, da CLT e Súmulas 126, 333, 366 e 429 do TST) sendo que o valor da condenação, de R$ 8.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou registrado ainda que o TRT não invalidou a norma coletiva, mas reconheceu que, no caso dos autos, não houve subsunção dos fatos ao disposto na cláusula da norma coletiva, situação que não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011101-65.2017.5.03.0087. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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